Entidade: | Câmara de Paudalho |
Endereço: | Rua Conselheiro João Alfredo |
Número: | 100 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.825-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | contato@paudalho.pe.leg.br |
Website: | https://camarapaudalho.pe.gov.br/ |
Telefone: | (81) 3636-1306 |
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Art. 2º- A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e praticar atos de administração interna, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município.
§1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal, Leis Ordinárias, sobre todas as matérias de competência do Município.
§2° - A função de fiscalização externa é exercida sobre o Prefeito, Mesa do Legislativo e Vereadores, compreende:
a) apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
c) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§3° - A função de controle é de caráter político administrativo e exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§4° - A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§5°- A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços.
Fonte: Regimento Interno
Art. 29 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I. eleger a sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV. dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação das respectivas remunerações, observados os
limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, de acordo com o art. 37.
Xl, da Constituição da República.
V. aprovar créditos suplementares especiais e extraordinários à sua Secretaria até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;
VI. fixar o subsidio do Prefeito, do vice-Prefeito e dos secretários municipais, por lei ou resolução;
VII. o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura, para vigi na subsequente por lei ou resolução. A renumeração dos Vereadores, do Prefeito,
do vice-Prefeito e dos secretários municipais, será reajustada de acordo com o índice oficial do governo;
VIII. os agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII,
do art. 7º da CR/88.
IX. as férias dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço
sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.
X. dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito;
XI. conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
XII. conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XIII. autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e do país por qualquer prazo;
XIV. criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados e referentes à Administração Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XV. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;
XVI. apreciar os vetos do Prefeito;
XVII. conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, por votação, através de quórum
qualificado;
XVIII. julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei, até sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão, através do quórum qualificado, dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) rejeitadas as contas, serão estas remetidas num prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Ministério Público para os fins de direito;
XIX. convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
XX. aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses Municipais,
XXI. autorizar a realização de empréstimos, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, observada a legislação federal e estadual pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal,
XXII. processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XXIII. decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica
Municipal, bem como na legislação federal aplicável;
XXIV. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXV. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XXVI. solicitar intervenção do Estado no Município;
XXVII. estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e, deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.
Parágrafo único — A Câmara procederá à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão, especialmente constituída para este fim, quando não apresentadas ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.
Art. 30 — Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente;
I. plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias.
II. abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III. concessão de isenções de impostos municipais;
IV. planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V. autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
VI. autorizar aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei;
VII. matérias de competência comum, constante do artigo 23, da Constituição da República;
VIII. remissão de dividas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante lei municipal específica, com interesse público justificado;
IX. autorizar a alienação, cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
X. aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do artigo 182, da Constituição da República;
XI. autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica, em relação á área incluída previamente no Plano Diretor da Cidade, impor ao proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, aplicando-lhes as penas do § 4º, do artigo 182, da Constituição da República;
XII. regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;
XIII. criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos
vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo artigo 37, Xl, da Constituição da República;
XIV. fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as determinações da lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2013; lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e a Emenda Constitucional de Pernambuco nº 42, de 28 de junho de 2018;
XV. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, e matéria financeira;
XVI. autorizar a concessão de auxílios e subvenções mensais, sucessivas, ou de periodicidade constante, e vitalícia, através de numerário, nos termos da lei;
XVII. delimitar o perímetro urbano;
XVIII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente, as relativas ao zoneamento de loteamentos, observadas as legislações federal e estadual;
XIX. denominar prédios, vias e logradouros públicos, observado o artigo 185 desta Lei Orgânica.
Fonte: Lei Orgânica Municipal.
Presidente: Heristow Rounyely Aragão Vieira
Primeiro Secretário: Miqueas Máximo Correia
Segundo Secretário: Wellington da Costa Macedo