Art. 2º- A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e praticar atos de administração interna, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município.
§1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal, Leis Ordinárias, sobre todas as matérias de competência do Município.
§2° - A função de fiscalização externa é exercida sobre o Prefeito, Mesa do Legislativo e Vereadores, compreende:
a) apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
c) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§3° - A função de controle é de caráter político administrativo e exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§4° - A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§5°- A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços.
Fonte: Regimento Interno
Art. 29 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I. eleger a sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV. dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação das respectivas remunerações, observados os
limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, de acordo com o art. 37.
Xl, da Constituição da República.
V. aprovar créditos suplementares especiais e extraordinários à sua Secretaria até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;
VI. fixar o subsidio do Prefeito, do vice-Prefeito e dos secretários municipais, por lei ou resolução;
VII. o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura, para vigi na subsequente por lei ou resolução. A renumeração dos Vereadores, do Prefeito,
do vice-Prefeito e dos secretários municipais, será reajustada de acordo com o índice oficial do governo;
VIII. os agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII,
do art. 7º da CR/88.
IX. as férias dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço
sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.
X. dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito;
XI. conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
XII. conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XIII. autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e do país por qualquer prazo;
XIV. criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados e referentes à Administração Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XV. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;
XVI. apreciar os vetos do Prefeito;
XVII. conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, por votação, através de quórum
qualificado;
XVIII. julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei, até sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão, através do quórum qualificado, dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) rejeitadas as contas, serão estas remetidas num prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Ministério Público para os fins de direito;
XIX. convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
XX. aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses Municipais,
XXI. autorizar a realização de empréstimos, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, observada a legislação federal e estadual pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal,
XXII. processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XXIII. decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica
Municipal, bem como na legislação federal aplicável;
XXIV. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXV. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XXVI. solicitar intervenção do Estado no Município;
XXVII. estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e, deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.
Parágrafo único — A Câmara procederá à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão, especialmente constituída para este fim, quando não apresentadas ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.
Art. 30 — Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente;
I. plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias.
II. abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III. concessão de isenções de impostos municipais;
IV. planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V. autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
VI. autorizar aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei;
VII. matérias de competência comum, constante do artigo 23, da Constituição da República;
VIII. remissão de dividas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante lei municipal específica, com interesse público justificado;
IX. autorizar a alienação, cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
X. aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do artigo 182, da Constituição da República;
XI. autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica, em relação á área incluída previamente no Plano Diretor da Cidade, impor ao proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, aplicando-lhes as penas do § 4º, do artigo 182, da Constituição da República;
XII. regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;
XIII. criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos
vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo artigo 37, Xl, da Constituição da República;
XIV. fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as determinações da lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2013; lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e a Emenda Constitucional de Pernambuco nº 42, de 28 de junho de 2018;
XV. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, e matéria financeira;
XVI. autorizar a concessão de auxílios e subvenções mensais, sucessivas, ou de periodicidade constante, e vitalícia, através de numerário, nos termos da lei;
XVII. delimitar o perímetro urbano;
XVIII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente, as relativas ao zoneamento de loteamentos, observadas as legislações federal e estadual;
XIX. denominar prédios, vias e logradouros públicos, observado o artigo 185 desta Lei Orgânica.
Fonte: Lei Orgânica Municipal.
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Art. 3º - O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posferior aos atos administrativos, visa á avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operaciona e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e) renúncias de receitas.
Art. 4º - Os Poderes Legislativo e Executivo municipal manterão, de forma integrada, sisterfia de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Púb ica Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitoq e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Fonte: Lei Municipal 618/2009
Art. 9º - Compete à CCI do Poder Legislativo Municipal:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Poder Legislativo;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
IX - avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos do Poder Legislativo Municipal;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE/PE;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n°
8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Art. 10 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal as seguintes atividades:
I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle interno;
II - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;
III - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;
IV - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e
procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades
próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais;
V - avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal;
VI - propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
VII - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Presidende da Mesa Diretora;
VIII - encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Presidende da Mesa
Diretora.
Fonte: Lei Municipal 618/2009
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados:
- Proposta orçamentária;
- Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária;
- Proposta do Plano Plurianual;
- Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Competem à Comissão de Obras, Planejamento Urbano e Transporte, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
- Proposta orçamentária, plano plurianual e, lei de diretrizes anual;
- Os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios, relativos às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
- Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos vereadores. As que, diretamente ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Compete ainda a Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, organizar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil sobre os assuntos de caráter financeiro e orçamentário.
Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Esportes emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, esporte, á higiene e saúde pública e às obras assistenciais.