Entidade: | Controladoria Legislativa |
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Número: | 100 |
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E-mail: | contato@paudalho.pe.leg.br |
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Art. 3º - O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posferior aos atos administrativos, visa á avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operaciona e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e) renúncias de receitas.
Art. 4º - Os Poderes Legislativo e Executivo municipal manterão, de forma integrada, sisterfia de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Púb ica Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitoq e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Fonte: Lei Municipal 618/2009
Art. 9º - Compete à CCI do Poder Legislativo Municipal:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Poder Legislativo;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
IX - avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos do Poder Legislativo Municipal;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE/PE;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n°
8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Art. 10 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal as seguintes atividades:
I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle interno;
II - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;
III - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;
IV - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e
procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades
próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais;
V - avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal;
VI - propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
VII - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Presidende da Mesa Diretora;
VIII - encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Presidende da Mesa
Diretora.
Fonte: Lei Municipal 618/2009