Art. 11 - Compete ao Município:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e a publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
V. manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII. elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos, assim como, o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
X. dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI. adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XII. dispor, sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII. organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV. instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano aos seus serviços;
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;
XVII. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços e a de seus concessionários;
XVIII. dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a. os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b. o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c. os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d. os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima perm itida aos veículos que circulem em vias públicas;
e. sinalização das vias urbanas e estradas municipais;
XIX. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, assim como regulamentando o uso do taxímetro;
XX. regulamentar a fiscalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XXI. prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXII. dispor sobre o depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII. organizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV. dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXV. dispor por regulamentação, licenciamento, permissão, autorização e fiscalização de afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXVI. revogar a licença, concessão ou permissão de atividades que se tornem prejudiciais ã saúde, ã higiene, ao bem-estar, ã recreação, ao SOS ego público e aos bons costumes;
XXVII. promover o fechamento daquelas que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XXVIII. garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da população do Município;
XXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX. fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI. arrendar, conceder o direito de uso e, com autorização legislativa, permutar e alienar bens do Município;
XXXII. aceitar legados e doações;
XXXIII. dispor sobre espetáculos e diversões públicas, desportos locais e comércio ambulante;
XXXIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXVI. promover os serviços de mercados, feiras livres, matadouros, construções e conservação de estradas e caminhos municipais, iluminação pública;
XXXVII. prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXVIII. garantir ás pessoas portadoras de deficiência em processo de habilitação, reabilitação e/ou educação, que comprovem insuficiência da renda pessoal ou familiar, acesso gratuito ao transporte no âmbito do Município, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único — E vedado ao Município tudo que não lhe disser respeito, ou confrontar-se esta Lei Orgânica com as Constituições Federal e Estadual, e legislações pertinentes supra municipais.
Fonte: Resolução 021/2020
§ 4º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II - O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
III - O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber, e
IV - O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
Fonte: Lei 898/2019 (Norma Regulamentadora da LAI)
§ 4º- Da Ouvidoria Municipal:
I - receber e apurar as denuncias, criticas, reclamações, solicitações, informações pertinentes ao Poder Publico Municipal;
II - preservar o sigilo quando solicitado sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte;
III - prestar informação ao interessado as providencias, adotadas em razão de seu pedido, exceto os casos em que a Lei assegura o sigilo;
IV - coordenar as ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, afim de encaminhar de forma inter setorial as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
Fonte: Lei 809/2017
Art. 13º - Compete à CCI do Poder Executivo Municipal:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III - auditar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Conta do Estado;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Fonte: Lei 621/2009
Art. 3º - Compete a Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho - ATTP no âmbito de sua circunscrição:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional deTrânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado;
XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município;
XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVIII - Operacionatizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de embarque e desembarque, serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais;
XXIX - Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público, coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a sua área urbana e respectivos regimes de exploração, tanto para os serviços de transporte coletivo (ônibus, micro-ônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público), como para os serviços de transporte individual (Táxi, Moto táxi);
XXX - Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Moto frete;
XXXI - Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização;
XXXII - Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por micro-ônibus, por táxi, por moto táxi, por fretamento, escolar e moto frete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas;
XXXIII - Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização;
XXXIV - Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
XXXV - Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município;
XXXVI - Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município;
XXXVII - Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município;
XXXVIII - Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
XXXIX - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, as infraestruturas dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamento necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal;
XL - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros;
XLI - Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros;
XLII - Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;
XLIII - Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município;
XLIV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento do Município;
XLV - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XLVI - Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do município.
Fonte: Lei 776/2017